Recurso Especial 2.084.958, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.084.958 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito bancário, ação revisional e conta corrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.084.958 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.084.958, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de expressa pactuação para a cobrança das taxas e tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários não isentos. 2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o expurgo da capitalização de juros já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955585, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.084.958, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.084.958 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.084.958
O julgamento invoca Súmula 382 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.084.958 reúne
O REsp 2.084.958 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são serviços bancários, revisão das taxas de juros remuneratórios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.084.958 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.084.958 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955585 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.084.958?
A Súmula 382 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.084.958 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955585 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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