Recurso Especial 2.186.036, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.186.036 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de escritura emitida por falso proprietário, legitimidade passiva do delegatário e deficiência de fundamentação do recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.036 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.186.036, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da legitimidade passiva do tabelionato para responder pelas consequências dos serviços notariais, bem como da possibilidade de alteração do polo passivo da demanda de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O tabelionato é ente despersonalizado, e a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o tabelião, nos termos da Lei nº 8.935/94, não havendo ilegalidade na interpretação da petição inicial para identificar corretamente o sujeito passivo. 6. A determinação de quem deve figurar no polo passivo decorreu da própria redação da inicial e das razões apresentadas, não configurando decisão surpresa ou cerceamento de defesa. 7. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas pas de nullité sans grief. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade civil dos tabeliães e registradores por atos praticados sob a vigência do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando a demonstração de culpa ou dolo, passando a ser subjetiva apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016. 9. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi vítima de fraude na aquisição de imóvel residencial, em razão da confirmação de idoneidade documental pelo tabelião, configurando-se a responsabilidade objetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: O tabelião é pessoalmente responsável pelos atos notariais praticados antes da vigência da Lei nº 13.286/2016, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original. Dispositivos relevantes citados: Art. 22 da Lei n. 8.935/94; Lei n. 13.286/2016; Arts. 108, 329, II, 17, 70, 75, 108, 139, I, 238, 239, §1º, 276 e 492 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 202.180/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/8/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.596.025/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/8/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.600.098/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.274/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STF, RE n. 842.846, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/2/2019; STJ, REsp n. 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905133, publicado pelo tribunal em 25 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.186.036, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.186.036 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.036 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 6º da Lei 4.657/1942, art. 22 da Lei dos Cartórios e art. 2.035 do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 2.035 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.186.036 reúne

O REsp 2.186.036 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são julgamento ultra ou extra petita, nulidade e tabeliães e registradores. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.186.036 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.186.036 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905133 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre escritura emitida por falso proprietário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.036?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905133, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.036 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905133 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de escritura emitida por falso proprietário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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