Recurso Especial 1.992.301, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.992.301 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e consumidor, plano de saúde e ação de indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.992.301 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.992.301, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula contratual anterior à Lei n. 9.656/1998. 2. A pretensão de reembolso de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp 1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020). 3. O Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual de cobertura assistencial. 4. É indevida a negativa de cobertura de procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do segurado, especialmente quando amparado por indicação médica expressa. 5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930791, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.992.301, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.992.301 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.992.301 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.992.301 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.992.301 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930791 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.992.301?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930791, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.992.301 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930791 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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