Recurso Especial 2.187.510, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.510 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e negativa de atendimento de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.510, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem, com base na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do acervo fático-probatório, concluiu que o contrato de plano de saúde estava ativo e que a situação de emergência justificava o atendimento, caracterizando a recusa como indevida. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante. Montante que não se revela exorbitante diante da gravidade do caso (negativa de atendimento emergencial seguida de óbito), atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão deduzida pela alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), ante a impossibilidade de comprovação da similitude fática entre os julgados. 4. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com notório propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório de embargos com essa finalidade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953982, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.510 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.187.510
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.187.510 reúne
O REsp 2.187.510 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.187.510 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 126 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.510 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953982 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.187.510?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.510 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953982 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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