Recurso Especial 2.200.028, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.028 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de indenização por danos morais, acidente de trânsito e termo inicial do prazo prescricional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.028 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.028, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos morais ajuizada em virtude de acidente de trânsito, visando à responsabilização civil dos recorridos pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do evento danoso. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito por ocorrência de prescrição, firmando entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional deve coincidir com a data do acidente, afastando a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação civil fundada em acidente de trânsito, considerando se deve iniciar na data do evento danoso ou no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interpretação teleológica e sistemática do instituto da prescrição, orientada pelos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral do dano, permite a aplicação da teoria da actio nata, estabelecendo o marco inicial da prescrição no momento em que a vítima adquire ciência inequívoca da lesão e da real extensão de suas consequências. 5. Exigir que o titular ajuíze a ação antes de conhecer a gravidade de suas sequelas ou o caráter permanente de sua incapacidade impõe um ônus desproporcional, esvaziando a garantia da reparação integral do dano e contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A Súmula 278/STJ, embora editada em contexto de demandas securitárias, tem sua ratio decidendi aplicável por analogia às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como a decorrente de acidente de trânsito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão, devendo os autos retornar à primeira instância para o seu regular prosseguimento e novo julgamento, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2033839, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 942628, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.200.028, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.200.028 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.028 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 e art. 189 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 189 do Código Civil de 2002 aparece em 120 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.200.028
O julgamento invoca Súmula 278 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.028 reúne
O REsp 2.200.028 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.028 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.028 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 942628 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre indenização por danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.200.028?
A Súmula 278 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica indenização por danos morais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.028 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942628 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de indenização por danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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