Recurso Especial 1.994.375, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.994.375 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e reajuste por faixa etária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.994.375 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.994.375, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. 2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.” A transcrição é literal e vem do espelho 936949, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.994.375, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.994.375 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.994.375 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.994.375 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.994.375 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 936949 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.994.375?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 936949, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.994.375 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 936949 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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