Recurso Especial 2.239.434, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.239.434 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.434 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.239.434, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais, honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o reconhecimento do lipedema como doença pela OMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, c/c arts. e , III, da Lei n. 9.961/2000, com observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts. 421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da cobertura em descompasso com os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso concreto. 7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 8. Prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000, arts. , , III; Código Civil, arts. 421, caput, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 937565, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.239.434, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.434 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.434

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.239.434 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.239.434 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937565 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.434?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.434 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937565 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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