Recurso Especial 2.213.334, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.334 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e paralisia cerebral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.334 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.334, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve sentença obrigando o custeio de terapias multidisciplinares para beneficiário com paralisia cerebral, inclusive método Pediasuit e psicopedagogia, afastando limitações de sessões e negativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a operadora pode negar cobertura ao método Pediasuit e à psicopedagogia por ausência de previsão no rol da ANS; (ii) é possível limitar o número de sessões das demais terapias segundo diretrizes do rol; (iii) há violação dos dispositivos da Lei n. 9.656/1998 sobre taxatividade do rol e segurança jurídica. 3. A cobertura é devida quando demonstrada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz prevista no rol, com prescrição fundamentada e respaldo técnico, conforme a Lei n. 14.454/2022 e a regulamentação aplicável. A conclusão do acórdão recorrido de que não há substituto terapêutico eficaz e de que o método indicado tem suporte técnico não pode ser revista sem reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. 4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência, que admite a mitigação do caráter taxativo do rol em hipóteses excepcionais, bem como reconhece a cobertura de métodos empregados em terapias incluídas no rol, notadamente em tratamentos multidisciplinares para paralisia cerebral, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957778, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.334, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.334 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.213.334 reúne
O REsp 2.213.334 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.213.334 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.334 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957778 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.334 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957778 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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