Recurso Especial 2.231.287, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.287 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, honorários sucumbenciais e base de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.287 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.287, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os honorários sucumbenciais devidos na ação de obrigação de fazer cujo pedido é a baixa de gravame em imóvel não podem ter como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens, devendo, assim, os honorários ser fixados por equidade. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930426, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.287, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.287 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.287 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 265 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 140 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.231.287
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.231.287 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.287 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.231.287?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de obrigação de fazer resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.287 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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