Recurso Especial 1.995.557, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.995.557 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e previdência complementar, omissão e contradição e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.995.557 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.995.557, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdãos que, em embargos de declaração, sanaram omissões e, com efeitos infringentes, confirmaram a sentença de improcedência em ação revisional de benefício de previdência privada fundada em superávits pretéritos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve contrariedade ao art. 933 do CPC pelo suposto reexame sem adequada apreciação do regime jurídico temporal; (ii) é obrigatória a revisão/reajuste por força do art. 46 da Lei nº 6.435/1977 e do art. 34 do Decreto nº 81.240/1978; (iii) houve afronta aos arts. e 20 da LC nº 109/2001 por falta de isonomia aos assistidos; (iv) ocorreu violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica (art. 6º da LINDB e art. 5º da CF); (v) configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 3. O direito ao reajuste/revisão do benefício rege-se pela lei vigente quando implementadas as condições, que se completam apenas ao final de 2001, atraindo a disciplina da LC nº 109/2001 e afastando direito adquirido sob a legislação anterior, conforme premissa fática fixada com apoio em laudo atuarial. 4. A conclusão técnica de inviabilidade de revisão/reajuste para preservar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial é premissa insuscetível de reexame na via especial, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; deficiência dialética acerca da demonstração de ofensa concreta ao art. 933 do CPC atrai, ainda, a Súmula 284/STF. 5. A revisão do plano por redução de contribuições, nos termos da LC nº 109/2001 e da Resolução CGPC nº 26, não revela, por si, falta de isonomia ou enriquecimento sem causa, sobretudo diante de resultados deficitários e da ausência de lastro técnico para aumento de benefícios. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951648, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.995.557, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.995.557 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.995.557 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 933 do Código de Processo Civil de 2015, art. 34 da Lei 81.240/1978 e art. 46 da Lei 6.435/1977. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 da Lei 6.435/1977 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.995.557

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.995.557 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 77 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.995.557 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951648 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e previdência complementar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.995.557?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e previdência complementar resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.995.557 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951648 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e previdência complementar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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