Recurso Especial 1.984.162, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.984.162 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e recurso especial conhecido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.984.162 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.984.162, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, com conclusão pela manutenção da correção monetária plena sobre a reserva de poupança e rejeição dos embargos de declaração. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de complementação de aposentadoria cumulada com exibição de documentos, visando diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários sobre o resgate, com juros desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de correção monetária pelo IPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários em 12%. 4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a prescrição vintenária e condenar ao pagamento de todas as diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança, mantendo o não provimento da apelação das rés e dando provimento ao recurso adesivo, com honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da validade/efeitos da transação de migração, da decadência quadrienal e da compensação; (ii) saber se a transação/quitacao de migração afasta a correção plena e se incide a decadência do art. 178 do CC/2002 e do art. 178, § 9, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a correção deve observar regulamentos e equilíbrio atuarial (Lei n. 10.109/2001) e se é vedada a substituição de índices contratuais (Lei n. 6.435/1977 e Decreto n. 81.240/1978); (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, §§ 3 e 4, do CPC quanto à observância de precedentes repetitivos; (v) saber se é possível aplicar expurgos em cenário de migração, limitando-os aos repetitivos; e (vi) saber se cabe compensação, em liquidação, de incentivos de migração para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1, IV, e ao art. 1.022, I e II, do CPC: houve enfrentamento da validade/alcance da transação, da não incidência da decadência por não se tratar de ação anulatória e da rejeição da compensação por ausência de prova, sendo insuficiente a discordância com o resultado. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisar a validade/alcance da transação e a decadência, por exigir reinterpretação contratual e reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena das parcelas devolvidas no resgate, e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de observância exclusiva de regulamentos e de fonte de custeio. 9. A compensação de alegados incentivos de migração é inviável por ausência de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena no resgate das parcelas pagas a plano de previdência privada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão da transação e da decadência por demandar interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação consolidada de correção plena, independentemente de índices regulamentares e de fonte de custeio.” A transcrição é literal e vem do espelho 951511, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.984.162, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.984.162 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.984.162
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.984.162 reúne
O REsp 1.984.162 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são previdência complementar, previdência privada e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.984.162 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.984.162 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951511 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.984.162?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.984.162 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951511 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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