Recurso Especial 2.183.582, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.183.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato bancário, execução de titulo extrajudicial e embargos do devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.582 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.183.582, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com o texto legal, há dois pontos importantes a serem considerados no caso de morte do fiador: o primeiro é o marco temporal da responsabilidade dos herdeiros, que está limitado ao tempo decorrido até o óbito do contratante, e o segundo é que a dívida vencida anteriormente não pode ultrapassar as forças da herança. 2. Não há como invocar o art. 1.792 do CC isoladamente e considerar que a cobrança do débito exequendo está limitada apenas às forças da herança pois, antes disso, é necessário excluir todo passivo constituído posteriormente à morte do fiador. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905674, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.183.582, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.183.582 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.582 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.792 do Código Civil de 2002 e art. 836 do Código Civil de 2002. O art. 1.792 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 836 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.183.582 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.792 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.183.582 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000905674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.582?

O art. 1.792 do Código Civil de 2002, presente em 14 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905674, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.582 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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