Recurso Especial 1.996.888, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.996.888 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e bancário, ação civil pública e tarifa de adiantamento a depositante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.888 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.996.888, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 1436336, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.996.888, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.996.888 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.996.888 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º da Lei do Sistema Financeiro Nacional e art. 9º da Lei do Sistema Financeiro Nacional. O art. 4º da Lei do Sistema Financeiro Nacional é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei do Sistema Financeiro Nacional aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.996.888 reúne
O REsp 1.996.888 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são ação civil pública, serviços bancários e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.996.888 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º da Lei do Sistema Financeiro Nacional. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.996.888 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1436336 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.996.888?
O art. 4º da Lei do Sistema Financeiro Nacional, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1436336, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.996.888 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1436336 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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