Recurso Especial 2.225.698, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação reivindicatória, inexistência de coisa julgada e falso testemunho. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.698 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.698, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos. 7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil. 8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939674, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.698, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.698 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.698 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.238 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.238 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.225.698 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.238 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.698 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação reivindicatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.698?
O art. 1.238 do Código Civil de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939674, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.698 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação reivindicatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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