Recurso Especial 2.107.573, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.107.573 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de atraso na entrega de imóvel e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.107.573 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.107.573, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível, que tratou de financiamento habitacional, atraso na entrega do imóvel e fixação de danos morais com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento. 2. A controvérsia versa sobre procedimento comum, envolvendo atraso na entrega de obra e definição do termo inicial e da metodologia de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo ilegalidade de cobrança de juros de obra e condenando à devolução e a lucros cessantes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer responsabilidade solidária, fixar dano moral com Selic a partir do arbitramento e, nos embargos de declaração, definir que o marco final dos juros de mora é o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em atraso de entrega de imóvel, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso ou desde a citação, à luz dos arts. 398 e 405 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade é contratual; por isso, os juros de mora incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula n. 54 do STJ, restrita à responsabilidade extracontratual. 7. Após o arbitramento, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com juros de 1% ao mês. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 2. Após o arbitramento da indenização por dano moral, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; inaplicável a Súmula n. 54 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.392.437/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.844/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956248, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.107.573, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.107.573 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.107.573 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 398 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.107.573

O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.107.573 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.107.573 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956248 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre atraso na entrega de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.107.573?

A Súmula 54 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica atraso na entrega de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.107.573 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956248 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de atraso na entrega de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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