Recurso Especial 1.997.050, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.997.050 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação não residencial, jockey club de são paulo e restrição indevida imposta pelo locador. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.050 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.997.050, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No caso dos autos, o Jockey Club de São Paulo, locador do imóvel, proibiu o ingresso do público externo a restaurante localizado em suas dependências sob a alegação de cumprimento às normas de restrição sanitária em razão da pandemia da covid-19. 2. As instâncias ordinárias consignaram que o restaurante possuía acesso autônomo e independente do clube. Por outro lado, a Portaria n. 696/2020, expedida pela Prefeitura de São Paulo, autorizou o funcionamento de restaurantes e estabelecimentos congêneres. 3. Nesse contexto, sobressai que a conduta do locador de impedir a entrada do público ao restaurante, quando a medida era possível e estava autorizada pelos órgãos governamentais, configurou ato ilícito, alijando por completo o locatário de exercer os poderes inerentes ao uso e gozo da coisa. Eventual descumprimento das normas sanitárias pela locatária poderia dar ensejo à aplicação de penalidades nos termos do contrato, mas nunca à proibição do acesso ao imóvel. 4. Os danos sofridos pelo locatário em decorrência do período em que permaneceu fechado por ato exclusivo do recorrente devem, portanto, ser indenizados pelo locador, nos termos do art. 927, c/c 402, todos do Código Civil. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824203, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.050 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 402 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 565 do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.997.050 reúne

O REsp 1.997.050 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são locação comercial e direito de propriedade. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.997.050 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.997.050 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000824203 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação não residencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.050?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000824203, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.050 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824203 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação não residencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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