Recurso Especial 1.997.639, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.997.639 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora no rosto dos autos e crédito herdado (precatório). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.997.639 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.997.639, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, a partir da análise do contexto probatório, concluiu que o crédito herdado pelo executado perdeu seu caráter alimentar protetivo, assumindo natureza meramente indenizatória, em razão da conjugação de fatores fáticos concretos: o lapso temporal excessivo entre a origem do crédito e sua efetivação e a superveniência do falecimento do titular originário, com a verba integrando o patrimônio sucessório destinado a herdeiros maiores e capazes, sem comprovação de dependência. 2. A reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, com o propósito de reconhecer a manutenção da característica protetiva da verba alimentar para o herdeiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente a reavaliação dos pressupostos que levaram à descaracterização da essencialidade do crédito à subsistência imediata do devedor e sua família. Tal reexame é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938531, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.997.639, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.997.639 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.997.639 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.997.639 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.997.639 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938531 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.997.639?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938531, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.997.639 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938531 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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