Recurso Especial 2.128.204, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.204 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora em dinheiro e equiparação legal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.204 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.128.204, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente. 3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR). 4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada. 5. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873118, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.204, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.204 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.204 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.128.204 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.204 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000873118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.204?
O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000873118, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.204 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000873118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.098.028 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.000.959 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.233.611 do STJ: execução de título executivo extrajudicial
- REsp 2.141.424 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial
- REsp 1.998.019 do STJ: direito civil e processual civil
- Embargos na execução de pensão por acordo particular
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.