Recurso Especial 2.233.882, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.233.882 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, efeito suspensivo à apelação e ordem pública. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.882 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.233.882, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial, em cumprimento de sentença decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por contrafação de conjunto-imagem (trade dress) de medicamento genérico com ácido acetilsalicílico, em que se discute a exigibilidade e o período de incidência das astreintes, à luz da suspensão da eficácia da tutela por efeito suspensivo a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite rediscutir ou excluir astreintes já vencidas e declarar sua parcial inexigibilidade; (ii) a concordância com laudo pericial atrai a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium (art. 422 do Código Civil); (iii) há preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, quanto ao período e à exigibilidade das astreintes; (iv) há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de revisão de multa já vencida. 3. A possibilidade de revisar e delimitar as astreintes subsiste enquanto houver discussão sobre seu montante e pressupostos, sendo inexigível a multa no período em que não havia decisão eficaz, por se tratar de matéria de ordem pública ligada à existência e adequação do título executivo; a concordância com laudo não suprime o controle judicial nem constitui preclusão quanto à exigibilidade em lapso sem comando jurisdicional vigente. 4. A tese firmada no Tema 706/STJ estabelece que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo (A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada - REsp 1.333.988/SP). 5. A jurisprudência é firme no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida (AgInt no REsp 1.846.190/SP; AgInt no AREsp 2.401.413/RJ; AgInt no AREsp 2.558.173/RS). 6. A adequação entre o valor executado e o título é questão de ordem pública, controlável inclusive de ofício (REsp 928.631/DF; REsp 713.243/RS), sendo inexistente descumprimento sancionável quando vigente efeito suspensivo à apelação. 7. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (Súmula 283/STF). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939490, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.233.882, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.882 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.882 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 85 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.233.882 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.233.882 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939490 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.233.882?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939490, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.882 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939490 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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