Exoneração do fiador segundo o art. 835 do Código Civil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Você assinou como fiador de um contrato, o tempo passou, o vínculo foi renovado e agora quer se livrar da garantia daqui para frente. O art. 835 do Código Civil trata exatamente disso: ele autoriza o fiador a sair da fiança que assumiu sem prazo definido, mas condiciona essa saída a um procedimento e a um período de transição que continua responsabilizando quem garantiu.

O que o art. 835 permite a quem assinou fiança sem prazo

O dispositivo diz que o fiador pode exonerar-se da fiança assinada sem limitação de tempo sempre que lhe convier. A chave está nessa expressão: a saída livre vale para a garantia por prazo indeterminado. Feita a notificação ao credor, o fiador ainda responde por sessenta dias contados dessa comunicação. É um período de aviso, pensado para o credor buscar nova garantia sem ficar de repente descoberto.

Esse marco de sessenta dias é o termo inicial que importa: não é a data em que você decidiu sair, e sim a data em que o credor foi efetivamente avisado. Por isso a forma da notificação pesa tanto.

Por que na locação a saída obedece à Lei do Inquilinato

Se a fiança garante um contrato de aluguel, a conta muda. A Lei 8.245/1991 diz, no art. 39, que a garantia se estende até a entrega das chaves, mesmo com o contrato prorrogado por prazo indeterminado. E o art. 40, inciso X, criado pela Lei 12.112/2009, fixa que o fiador que notifica o locador de sua intenção de sair fica obrigado por cento e vinte dias após essa notificação. Ou seja, no aluguel o prazo de transição é o dobro do previsto no Código Civil, e o locador ganha o direito de exigir novo fiador.

Como formalizar a notificação e o que continua devido

A notificação deve ser inequívoca e comprovável: cartório de títulos e documentos, carta com aviso de recebimento ou meio equivalente que registre a data. Sem prova da entrega, o prazo não começa a correr. E há um limite importante: a exoneração projeta efeitos para a frente, não apaga o que já venceu. Débitos gerados antes e durante o período de aviso continuam sob a garantia.

Quando o pedido de exoneração não resolve o problema

A saída pelo art. 835 não alcança fiança ajustada por prazo certo ainda em curso, porque ali o fiador se comprometeu por um período definido. Também não desfaz penhoras ou execuções já iniciadas por dívidas anteriores. E, se o contrato principal terminou mas restaram valores em aberto, a responsabilidade do fiador persiste até a quitação, respeitados os limites da fiança.

Perguntas frequentes

A exoneração serve para uma fiança com prazo determinado ainda vigente?

Não pela regra do art. 835, que fala em fiança sem limitação de tempo. Na fiança por prazo certo, o fiador se obrigou por período definido e, em geral, precisa aguardar o fim do prazo ou provar causa que justifique a liberação antecipada.

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