Recurso Especial 2.092.522, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.092.522 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fiança em contrato de locação, extensão da responsabilidade do fiador e recurso parcialmente provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.092.522 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.092.522, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade do fiador se estende até a entrega das chaves, conforme cláusula contratual expressa e o art. 39 da Lei nº 8.245/1991. A prorrogação do contrato por prazo indeterminado não configura aditamento contratual, mas continuidade da relação locatícia nos mesmos termos, não sendo aplicável a Súmula 214/STJ. 2. O Tribunal de origem incorreu em omissão ao não analisar as teses defensivas relativas à existência de contrato de locação com terceiro e à violação à boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), que poderiam levar a resultados distintos, como a extinção ou limitação do débito. 3. A fundamentação genérica do acórdão recorrido, baseada em "dedução lógica", não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, nem ao princípio da profundidade do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC). 4. O reexame das teses omitidas demandaria análise fático-probatória e interpretação de contratos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido na parte em que deixou de analisar as teses defensivas, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940716, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.092.522, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.092.522 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.092.522 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 39 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 39 da Lei do Inquilinato de 1991 é o mais invocado deste julgado: 14 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.092.522

O julgamento invoca Súmula 214 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.092.522 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 da Lei do Inquilinato de 1991. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.092.522 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940716 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fiança em contrato de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.092.522?

A Súmula 214 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fiança em contrato de locação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.092.522 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940716 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fiança em contrato de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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