Recurso Especial 2.149.053, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sentença estrangeira, fato jurídico e dispensa homologação do stj. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.149.053, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 24/02/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/10/2023 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II)se houve violação ao contraditório e prolação de decisão-surpresa; III) se decisão estrangeira pode ser utilizada como prova sem que tenha havido a homologação do STJ; e IV) se havendo sentença criminal, ainda não transitada em julgado, que condena apenas um dos administradores, é possível afastar o direito à indenização do seguro D&O para todos os demais segurados. 3. Não está configurada a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Desde o início do processo, a tese de defesa da recorrida centra-se em comprovar a má-fé e o cometimento de atos dolosos por parte da recorrente. Tendo havido a oportunidade de produzir um conjunto probatório que afastasse tais alegações, incabível afirmar que não foi dada à recorrente a chance demonstrar a lisura de seus sistemas internos de gestão. Por conseguinte, não há decisão surpresa. 5. A sentença estrangeira pode ser admitida apenas como fato jurídico, de forma que não constituirá título executivo extrajudicial, tampouco terá a autoridade da coisa julgada, podendo ser livremente apreciada pelo Juiz, para dela extrair as consequências que serão reguladas pela norma nacional aplicável. Tal hipótese dispensa a homologação pelo STJ, prevista no art. 961 do CPC. 6. O art. 762 do Código Civil determina expressamente que será nulo o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. 7. É entendimento da Terceira Turma que o seguro de D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária. 8. Sendo a empresa quem firmou o contrato de seguro D&O e estando devidamente comprovado o cometimento doloso de atos criminosos que não podem ser abrangidos pela cobertura securitária, o referido contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados. 9. Na espécie, a convicção firmada pelo julgador para afastar o direito à indenização securitária não decorreu da decisão criminal que condenou um dos ex- administradores da empresa por corrupção ativa em transação comercial internacional, mas sim de um amplo conjunto probatório que revela um esquema de corrupção engendrado pela recorrente. 10. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885485, publicado pelo tribunal em 27 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.053, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.053 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 762 do Código Civil de 2002, art. 961 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 762 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.149.053 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 762 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.053 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885485 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre sentença estrangeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.053?
O art. 762 do Código Civil de 2002, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885485, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.053 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885485 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de sentença estrangeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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