Recurso Especial 2.061.394, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.061.394 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rito processual, citação da pessoa jurídica e dispensabilidade de citação dos sócios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.394 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.061.394, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A citação da pessoa jurídica constitui ato suficiente para a instauração do contraditório no incidente de desconsideração inversa, visto que a sociedade detém a legitimidade para defender o acervo patrimonial que sofrerá a constrição em decorrência da dívida particular do sócio. 2. A ausência de intimação pessoal do sócio não configura vício processual ou cerceamento de defesa, pois o sistema processual concentra na empresa o dever de resistência à invasão do patrimônio social, conforme o rito estabelecido no art. 135 do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461491, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.061.394, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.061.394 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.061.394 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 135 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 135 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.061.394 reúne

O REsp 2.061.394 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desconsideração inversa da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.061.394 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 135 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.061.394 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1461491 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rito processual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.061.394?

O art. 135 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1461491, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.061.394 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461491 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rito processual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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