Recurso Especial 1.966.504, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento de liminar, substituição/destituição de administrador judicial e omissão configurada e motivação deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.966.504, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se discutem o descumprimento de liminar, a majoração de astreintes e a destituição/substituição de administrador judicial, diante de alegada premissa fática equivocada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de questão central (art. 1.022 do CPC); (ii) a motivação adotada é deficiente, por não enfrentar argumentos relevantes (art. 489, II, do CPC); e (iii) há decisão surpresa, por alteração do julgado em embargos de declaração sem oportunizar debate prévio sobre fundamento determinante (arts. 10, 141, 492 e 933 do CPC). 3. Configura-se omissão quando o Tribunal estadual afirma inexistir irresignação sobre a desídia do administrador judicial e, a partir dessa premissa, sustenta a higidez da destituição, embora a matéria tenha sido central no agravo de instrumento e efetivamente impugnada; e é deficiente a fundamentação que apenas reproduz o fundamento da decisão de primeiro grau (desídia), sem enfrentar os argumentos deduzidos nas razões recursais. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937403, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.504, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.504 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.504 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 933 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.966.504 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.504 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937403 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descumprimento de liminar, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.504?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937403, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.504 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937403 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descumprimento de liminar em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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