Recurso Especial 2.176.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito previdenciário, previdência complementar e reajuste de benefício. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.175, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na livre adesão dos autores ao plano REG/REPLAN Saldado, considerando válida e eficaz a transação efetuada, sem vício de consentimento. 2. A inclusão do § 2º do art. 115 do Regulamento foi considerada válida, pois atendeu aos padrões mínimos fixados pelo órgão regulador, conforme o art. 7º da Lei Complementar 109/2001. 3. A aplicação do Tema 943/STJ foi considerada adequada, vedando a revisão com aplicação de índice de correção monetária após a migração de plano. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que de forma sucinta, utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem. 5. A concessão do reajuste no percentual de 49,15% sem previsão no regulamento comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A renúncia aos direitos previstos no plano anterior REG/REPLAN foi considerada válida e eficaz, sendo ato jurídico perfeito. 7. A pretensão dos recorrentes de revisão do benefício com base em dispositivos legais não foi devidamente fundamentada, incidindo a Súmula 284 do STF. 8. A análise da questão controvertida demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949374, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.175 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.176.175

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.176.175 reúne

O REsp 2.176.175 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são fundamentação per relatione, regime fechado de previdência privada e falta de indicação do dispositivo violado. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.176.175 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.175 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949374 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito previdenciário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.176.175?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito previdenciário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.175 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949374 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito previdenciário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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