Recurso Especial 1.879.371, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.879.371 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, ação revisional de benefício e extensão aos inativos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.879.371 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.879.371, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).3. As vantagens ou reajustes salariais de empregados da ativa não podem ser estendidos aos inativos sem a necessária fonte de custeio, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares. Providência incompatível com o princípio do mutualismo e com dispositivos da Constituição e da legislação complementar (Tema nº 736/STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904562, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.879.371, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.879.371 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.879.371 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.879.371 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.879.371 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904562 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.879.371?

O art. 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904562, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.879.371 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904562 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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