Recurso Especial 2.227.845, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.227.845 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários, sentença coletiva e comarca de maceió/al. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.227.845 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.227.845, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prerrogativa de pluralidade de foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não lhe possibilita a escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda. Precedentes. 2. "Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). 3. Remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952202, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.227.845 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 98, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98, § 2º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.227.845 reúne

O REsp 2.227.845 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são execução de sentença coletiva e sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.227.845 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.227.845 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre expurgos inflacionários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.227.845?

O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952202, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.227.845 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de expurgos inflacionários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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