Recurso Especial 1.894.987, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.894.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, dívida inexistente e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.894.987 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.894.987, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais circunscritas à responsabilidade civil. 4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter punitivo). 5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só, precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do CPC/2015. 6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do § 3º do referido códex. 8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859144, publicado pelo tribunal em 14 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.894.987, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.894.987 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.894.987 se apoia

A fundamentação identifica 11 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 80 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 939 do Código Civil de 2002 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.894.987

O julgamento invoca Súmula 326 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.894.987 reúne

O REsp 1.894.987 se apoia em 14 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são art. 940 do cc, embargos à execução e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.894.987 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.894.987 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000859144 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.894.987?

A Súmula 326 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de novembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica embargos à execução resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.894.987 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000859144 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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