Recurso Especial 2.003.837, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.837 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reparação de danos, empresa de monitoramento e vigilância e roubo em residência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.837 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.003.837, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alegação de erro na interpretação de cláusula contratual e ausência de falha na prestação do serviço. Revisão que demanda reexame fático-probatório. Impossibilidade. Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Pretensão de aplicação da teoria da perda de uma chance. Necessidade de reexame de provas. Óbice sumular. 3. Índice de correção monetária. Acórdão que aplicou INPC mais juros de 1% ao mês. Divergência com a jurisprudência consolidada. Aplicação da Taxa SELIC como indexador de correção monetária e juros de mora. Interpretação do artigo 406 do Código Civil. 4. Honorários advocatícios e sucumbência. Revisão que demandaria ponderação do êxito de cada parte. Súmula 7 do STJ. Ausência de desproporcionalidade manifesta. 5. Multa por embargos de declaração. Oposição com propósito de prequestionamento. Ausência de caráter protelatório. Súmula 98 do STJ. Afastamento da penalidade. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937405, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.837, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.837 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.837 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.003.837
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ e Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.003.837 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.837 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937405 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reparação de danos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.003.837?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de reparação de danos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.837 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937405 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reparação de danos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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