Recurso Especial 2.252.325, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.252.325 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, arbitramento de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.325 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.252.325, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve sentença de arbitramento de honorários, rejeitando preliminares e preservando condenação e consectários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que se pleiteou remuneração proporcional pelos serviços prestados em dois processos, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e no art. 85, § 20, do CPC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 9.450,00, com juros pela taxa Selic desde a citação, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, fixou juros moratórios desde a citação e preservou honorários sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. 369, 371 e 373, II, do CPC; e (iv) saber se é indevido o arbitramento da remuneração diante de estipulação contratual e quitações, com violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alegado julgamento extra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de arbitramento proporcional, aplicando o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB por subsunção jurídica dos fatos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demanda reexame da suficiência do acervo documental e da pertinência da prova oral afastada, diante do julgamento antecipado legitimado pelo acórdão. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no ponto do indevido arbitramento, pois a revisão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de documentos e do histórico de pagamentos, premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. , 85, §§ 2º, 8º e 20, 240, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II; CC, arts. 320, 405, 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452634, publicado pelo tribunal em 22 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.252.325, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.325 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.325 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, art. 22, § 2º da Lei 8.906/1994 e art. 85, § 20 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 20 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.252.325 reúne

O REsp 2.252.325 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento ultra ou extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.252.325 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.252.325 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.325?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452634, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.325 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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