Recurso Especial 2.004.836, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.004.836 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.836 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.004.836, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, além de encargos contratuais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais, com pedido de condenação às parcelas inadimplidas, vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, limitou a condenação às prestações vencidas a partir da vigência da Lei n. 13.465/2017, fixou correção e juros, repartiu custas e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença e impôs condenação integral das despesas condominiais vencidas e vincendas, com encargos, correção e juros, além de atribuir integralmente os ônus sucumbenciais ao réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cobrança anterior à Lei n. 13.465/2017 viola o art. 36-A, parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e o art. 108 da Lei n. 13.465/2017; (ii) saber se a inclusão de parcelas vincendas na condenação viola o art. 323 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC; e (iv) saber se incidem os Temas 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança em razão de ausência de associação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobrança se funda em anuência contratual expressa anterior, o que afasta a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ e neutraliza a alegação de retroatividade legal. 7. As obrigações condominiais são de trato sucessivo, e o art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas enquanto durar a obrigação. 8. Não há violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão distinguiu os precedentes indicados e apresentou fundamentação suficiente. 9. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A anuência contratual expressa autoriza a cobrança de taxas condominiais em condomínio irregular, afastando a aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ. 2. O art. 323 do CPC permite incluir parcelas vincendas na condenação em obrigações de trato sucessivo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão distingue precedentes e fundamenta adequadamente, nos termos do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 489 § 1º II, III, IV, 85 § 11; Lei n. 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único; Lei n. 13.465/2017, art. 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 951497, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.004.836, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.004.836 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.836 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, art. 108 da Lei 13.465/2017 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.004.836
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.004.836 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.004.836 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951497 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.004.836?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.836 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951497 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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