Recurso Especial 1.569.468, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.569.468 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação civil pública e medidas de segurança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.569.468 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.569.468, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo. 2. A Corte de origem proveu a apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente a ação civil pública, de forma sejam impostas aos demandados as obrigações de (a) construção de passarelas para a travessia de pedestres nas áreas mais críticas, conforme avaliação a ser realizada pelos órgãos de trânsito e planejamento competentes; (b) instalação de semáforos nas passagens de nível que permitam a organização do trânsito no local dispensando o uso de buzina de aviso; e (c) instalação de cancelas nas passagens de nível, operadas por funcionário especialmente designado para a função, aumentando a segurança nos cruzamentos. 3. Sem razão a Ferrovia Tereza Cristina S/A quando aponta violação ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de origem julgou a causa de modo integral e suficiente ao reconhecer o comprometimento do descanso noturno dos moradores em razão da poluição sonora, bem assim a necessidade de implementação de medidas de segurança. Ademais, em novo julgamento dos embargos de declaração, foram declinadas as razões pelas quais o uso de buzina deve se limitar aos toques unos e curtos nos trechos em que implementadas medidas de segurança. Por sua vez, o recurso especial da ANTT não pode ser conhecido nessa parte em razão da deficiência na fundamentação recursal, pois a recorrente não indicou quais seriam as omissões relevantes que persistiram após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no acórdão recorrido. 5. Quanto ao tema do uso de buzinas, os recursos especiais não reúnem condições de serem conhecidos, seja pela falta de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, situação que faz incidir o teor da Súmula 211/STJ (recurso especial da concessionária), seja pela deficiência na fundamentação recursal e falta de objetiva impugnação ao fundamento lançado no acórdão recorrido, daí a incidência das Súmulas 284 e 283 do STF, por analogia (recurso especial da ANTT). 6. É caso de afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973 imposta à concessionária, tendo em vista que, nas circunstâncias do caso, os embargos de declaração por ela opostos não podem ser considerados meramente protelatórios. 7. Recurso especial da Ferrovia Teresa Cristina S/A conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos dos itens 4 e 6 acima. Recurso especial da ANTT conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do item 4 acima.” A transcrição é literal e vem do espelho 000832086, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.569.468 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 927 do Código Civil de 2002, art. 265 do Código Civil de 2002, art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. O art. 927 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.569.468 reúne

O REsp 1.569.468 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são voto vencido e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.569.468 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 927 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.569.468 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000832086 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 8 de novembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.569.468?

O art. 927 do Código Civil de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000832086, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.569.468 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000832086 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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