Recurso Especial 2.005.053, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.005.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, alienação fiduciária de imóvel e responsabilidade pelas despesas condominiais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.053 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.005.053, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) se funda em conjunto documental suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, nem decisão-surpresa quando a matéria foi amplamente debatida nos autos (art. 10 do CPC). Pretensão de reexame afastada pela Súmula 7/STJ. Recurso especial não provido. 2.As despesas condominiais, de natureza propter rem, incumbem ao devedor fiduciante enquanto detém a posse direta do imóvel. A mera notificação de retomada não transfere a responsabilidade ao credor fiduciário, exigindo-se a consolidação da propriedade com averbação no registro e imissão na posse (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; art. 1.368-B do CC). Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova da consolidação e a permanência da posse direta com a devedora fiduciante. Reexame vedado pela Súmula 7/STJ. 3.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930781, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.005.053, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.005.053 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.053 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 26 da Lei 9.514/1997 e art. 27, § 8º da Lei 9.514/1997. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 27, § 8º da Lei 9.514/1997 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.005.053 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 26 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.005.053 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930781 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.053?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930781, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.053 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930781 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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