Recurso Especial 2.127.016, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.127.016 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, bem de família e legalidade da contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.127.016 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.127.016, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O cerne da controvérsia consiste na regularidade do oferecimento voluntário de bem de família dado em alienação fiduciária em garantia de empréstimo de capital de giro para pessoa jurídica. 2. Conforme observou o Tribunal de origem, apesar de os autores alegarem ser o imóvel dado em garantia bem de família, a fim de anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao crédito em virtude da garantia oferecida. 3. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do credor fiduciário. 4. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 30/06/2020). 5. O acórdão recorrido está conformado ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959469, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.127.016, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.127.016 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.127.016 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Constituição Federal de 1988, art. 22, § 1º da Lei 9.514/1997, art. 266 da Constituição Federal de 1988 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.127.016 reúne

O REsp 2.127.016 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alienação fiduciária e bem de família de pessoa física. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.127.016 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.127.016 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959469 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.127.016 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959469 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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