Recurso Especial 2.006.044, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.044 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, respeito ao princípio majoritário e critério econômico-financeiro do plano. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.044 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.006.044, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e repr esentam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação. 2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário. 3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma). 4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. 5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma). 6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000853990, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.006.044, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.006.044 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.044 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 da Lei 11.101/2005, art. 66 da Lei 11.101/2005, art. 67 da Lei 11.101/2005 e art. 35 da Lei 11.101/2005. O art. 45 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 58, § 2º da Lei 11.101/2005 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.006.044 reúne
O REsp 2.006.044 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.006.044 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.044 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000853990 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.044?
O art. 45 da Lei 11.101/2005, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000853990, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.044 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000853990 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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