Recurso Especial 2.001.631, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.001.631 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de maio de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, ação rescisória e competência do supremo tribunal federal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.631 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.001.631, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se no presente recurso especial divergência interpr etativa e ofensa ao art. 543-B, do CPC/1973, ao art. 144 e aos incisos IV e V e ao § 2º do art. 966 do CPC/2015 e ao art. 150, II, da Constituição Federal, relativamente ao cabimento de ação rescisória em face de acórdão da Câmara da Função Delegada do TJRS que, em sede de agravo interno, reformou decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou segui mento a recurso extraordinário interposto pelo Estado gaúcho. 2. Impossibilidade de conhecimento do recurso em relação à alegada ofensa ao art. 150, II, da Constituição Federal, eis que não cabe a esta Corte a análise de ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. 3. Ausência de prequestionamento (Súmula nº 282 do STF) e ausência de interesse recursal em relação ao § 2º do art. 966 do CPC, quanto à admissibilidade da ação rescisória na hipótese. 4. Não subsiste a alegação de ofensa literal ao art. 144 do CPC/2015, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso não enseja o impedimento do Desembargador prolator da decisão que tenha participado do julgamento de recurso anterior atinente àquele feito, eis que o juízo de admissibilidade do recurso é ato judicial que se restringe ao exame dos pressupostos processuais do mesmo, não possuindo qualquer conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz, por si só, de ensejar o impedimento do Desembargador que, eleito Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, tenha participado do julgamento de anterior recurso de apelação no mesmo feito. A propósito: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 338.492/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no AREsp 412.369/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 6/3/2014; AgRg no Ag 1286765/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/12/2011. 5. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, os autos são remetidos primeiro ao Superior Tribunal de Justiça e somente seguirão ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado, nos termos do § 1º do art. 543 do CPC/1973 (atual § 1º do art. 1.031 do CPC/2015). 6. No caso dos autos, o recurso especial manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul foi provido por esta Corte no âmbito do AgRg no Agravo de Instrumento nº 477.176/RS, ocasião em que foi aplicado o entendimento adotado pelo STF na ADI 1.851/AL, segundo o qual somente seria possível a restituição dos créditos de ICMS relativos às diferenças entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real na substituição tributária para frente em caso de não realização do fato gerador presumido. O acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do Estado não foi impugnado pela ora recorrente via recurso extraordinário e transitou em julgado em 22 de março de 2005, conforme certidão de fls. 125 e-STJ. Dessa forma, não há dúvida de que a decisão de mérito proferida por esta Corte em sentido favorável à pretensão estatal substituiu o acórdão da apelação, nos termos do art. 1.008 do CPC, restando prejudicado o recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Impossibilidade de utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021; AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 23/8/2022; AgInt nos EDcl na AR 6723/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 10/03/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000846387, publicado pelo tribunal em 2 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.001.631, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.001.631 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.631 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.001.631 reúne

O REsp 2.001.631 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juízo de admissibilidade do recurso especial e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.001.631 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de junho de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.001.631 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000846387 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 23 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.001.631?

O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000846387, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.631 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000846387 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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