Recurso Especial 2.187.600, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.600 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, compra e venda de imóvel e prevalência da lei especial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.600 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.600, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O percentual de retenção de até 50% da quantia paga está expressamente previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64 (com redação dada pela Lei 13.786/2018) para a hipótese de distrato por culpa do adquirente em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, nesses casos, o percentual de retenção de 50% dos valores pagos está em consonância com a lei e com o pactuado, sendo válida a cláusula contratual. 3. A retenção no patamar legal de 50% não é abusiva (per se), mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação especial visa proteger um interesse coletivo, que é a garantia da continuidade da obra para os demais adquirentes (finalidade legal do patrimônio de afetação). 4. Não cabe a redução equitativa da penalidade pelo Judiciário (art. 413 do CC), pois o patamar legal de 50% já considera o risco assumido pelo incorporador e a finalidade do regime de afetação, devendo prevalecer a legislação especial (Lei do Distrato) sobre a regra geral. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949377, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.600 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002 e art. 67 da Lei 4.591/1964. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 67 da Lei 4.591/1964 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.600 reúne

O REsp 2.187.600 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rescisão por culpa do adquirente. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.600 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.600 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949377 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.600?

O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949377, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.600 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949377 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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