Recurso Especial 2.011.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.011.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de março de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência na fundamentação e programa de milhas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.011.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.011.456, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000867385, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.011.456, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.011.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.011.456 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, art. 286 do Código Civil de 2002 e art. 54, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.011.456 reúne

O REsp 2.011.456 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são alegação de negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.011.456 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 55 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.011.456 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000867385 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de março de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência na fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.011.456?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000867385, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.011.456 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000867385 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência na fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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