Recurso Especial 2.256.102, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.102 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, advocacia predatória e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.102 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.102, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em apelação da ré, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a tese de advocacia predatória, declarando ilegal a cobrança de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento de plano de saúde e mantendo a condenação ao pagamento de honorários. 2. A recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, alegando que, em respeito à liberdade contratual, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e ao princípio pacta sunt servanda, seria válida a cláusula contratual prevendo aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde, com manutenção da cobrança das mensalidades no período em que o serviço permaneceu disponível. Invoca, ainda, o art. 23 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS para defender a legitimidade de condições contratuais de rescisão, inclusive sanções pelo descumprimento do aviso prévio. 3. A recorrente aponta, ademais, divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, além de pugnar pelo reconhecimento da prática de advocacia predatória, requerendo o afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal de origem que, com base em ação civil pública e em precedentes, considerou abusiva a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento e rejeitou a caracterização de advocacia predatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS (RN n. 195/2009 e RN n. 557/2022), a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual, com cobrança de mensalidades no período posterior ao pedido de cancelamento. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na instância especial, é possível reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de advocacia predatória e de litigância de má-fé, à luz da vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias em planos de saúde, atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem, ao afastar a cobrança de aviso prévio de 60 dias e considerar inexigíveis as mensalidades posteriores ao pedido de rescisão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa abusiva e nula a cláusula contratual fundada no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, por impor pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento, violando o art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 8. A exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias prevista no parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 foi declarada nula em ação civil pública de âmbito nacional (ACP n. 0136265-83.2013.4.02.5101), decisão com eficácia erga omnes e ex tunc, e a edição da RN n. 455/2020 e, posteriormente, da RN n. 557/2022 apenas formalizou o cumprimento dessa decisão, sem restabelecer fundamento normativo que autorize a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 958408, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.102, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.102 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.102 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 421 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 421 do Código Civil de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.256.102 reúne
O REsp 2.256.102 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula de aviso prévio, litigância de má-fé e impugnação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.256.102 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.102 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.102?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958408, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.102 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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