Recurso Especial 2.190.906, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.906 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, plano de saúde coletivo e até trinta beneficiários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.906 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.906, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário; (iii) o limite da competência da Agência Nacional de Saúde; (iv) a nulidade de cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo com até 30 (trinta) vidas. 2. Por força do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias de direito alegadas em embargos de declaração. 3. Na hipótese, a pretensão não inclui o controle de legalidade de ato administrativo, de modo que não se mostra obrigatória a formação de litisconsórcio necessário com a Agência Nacional de Saúde - ANS. 4. A discussão acerca da validade de cláusulas contratuais e da legalidade de normas de regulação não implica usurpação de competência da Agência Nacional de Saúde - ANS. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é nula a cláusula do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) vidas que permite a rescisão imotivada por parte da operadora. 6. É válida a cláusula que permite ao consumidor a rescisão do contrato imotivadamente antes de transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, condicionada ao pagamento de multa no valor de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações vincendas até o término do prazo mínimo de vigência. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944265, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.906, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.906 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento parcial do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.190.906 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 20 da Lei 4.657/1942, art. 21 da Lei 4.657/1942 e art. 56 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 25 da Lei 9.656/1998 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.190.906 reúne

O REsp 2.190.906 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.190.906 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.906 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 944265 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.190.906?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 944265, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.906 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 944265 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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