Recurso Especial 2.260.813, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.260.813 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, agravo de instrumento e recuperação judicial convolada em falência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.260.813 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.260.813, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por credor advogado contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial convolada em falência, em que se discutiu impugnação de crédito de honorários advocatícios decorrentes de ação de despejo e acordo homologado. 2. Nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada desta Corte, os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo continuar a incidir, após esse marco, apenas se o ativo da massa falida se mostrar suficiente para suportar o encargo. 3. Para a apuração do limite de 150 salários mínimos previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o salário mínimo de referência é o vigente na data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, vedada a adoção do valor vigente na data do pagamento ou da inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 4. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958579, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.260.813, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.260.813 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.260.813 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 83 da Lei 11.101/2005 e art. 124 da Lei 11.101/2005. O art. 83 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 124 da Lei 11.101/2005 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.260.813 reúne

O REsp 2.260.813 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.260.813 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 83 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.260.813 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958579 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.260.813?

O art. 83 da Lei 11.101/2005, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958579, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.260.813 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958579 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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