Agravo de Instrumento 674.289, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O Ag 674.289 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, agravo de instrumento e contribuição ao incra. Esta página transcreve o texto oficial do Ag 674.289 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do Ag 674.289, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Esta Segunda Turma, em acórdão publicado em agosto de 2005, negou provimento ao presente agravo sob o fundamento de que o acórdão local estava em consonância com a jurisprudência da Corte vigente à época, no sentido de ser indevida a contribuição ao INCRA após o advento da Lei nº 8.212/1991. 2. Contudo, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 630.898, em repercussão geral (Tema 495), fixou a tese de que "é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC n. 33/2001". 3. Ressalte-se que mesmo antes de ter sido ultimado o julgamento do Tema 495 pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte já havia revisitado este tema, em recurso especial repetitivo (REsp 977.058/RS, DJ de 10/11/2008), no sentido de que, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, não existindo, portanto, óbice a sua cobrança, mesmo em relação às empresas urbanas. 4. Em juízo de retratação, na forma do § 1º do art. 1.041 c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, adequando o julgado ao decidido pelo STF, em repercussão geral, no Tema 495.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824470, publicado pelo tribunal em 31 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do Ag 674.289, no dispositivo do acórdão
O resultado do Ag 674.289 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial do INCRA, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o Ag 674.289 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.041, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.041, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o Ag 674.289 reúne
O Ag 674.289 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contribuição de intervenção no domínio econômico, recurso repetitivo e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o Ag 674.289 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles. A decisão foi publicada em 31 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O Ag 674.289 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000824470 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 16 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e tributário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do Ag 674.289 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000824470 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e tributário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Apelação: como funciona o recurso contra a sentença
- REsp 1.935.852 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.182.356 do STJ: ação de cobrança e agravo de instrumento
- REsp 2.229.616 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 1.880.181 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 1.954.016 do STJ: tributário e processual civil
- REsp 2.001.631 do STJ: processual civil e tributário
- REsp 2.010.618 do STJ: tributário e processual civil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.