Recurso Especial 2.024.558, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.024.558 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, arrendamento mercantil e prescrição e compensação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.024.558 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.024.558, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, em ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores, tendo sido admitido o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito à restituição de VRG após resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento, com retomada e venda do veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, desconsiderou despesas não comprovadas, manteve a consideração das contraprestações inadimplidas e concluiu pela inexistência de saldo a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por omissões não enfrentadas nos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, da Lei n. 10.406/2002, às contraprestações vencidas e não pagas, com prescrição da exceção do art. 190, da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se é possível compensação com dívida prescrita à luz dos arts. 368 e 369 da Lei n. 10.406/2002; e (iv) saber se o VRG total deve ser corrigido desde a contratação ou a partir do vencimento de cada parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ausência de individualização de omissões. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. 9. A correção monetária do VRG contratado incide desde a data da contratação para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, entendimento consolidado nesta Corte, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, é genérica, sem indicação específica dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidas quando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à correção do VRG contratado desde a data da contratação para assegurar a equação econômico-financeira do arrendamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 190, 206, § 5º, I, 368, 369 e 939. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447593, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.024.558, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.024.558 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.024.558 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002, art. 368 do Código Civil de 2002 e art. 369 do Código Civil de 2002. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.024.558 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.024.558 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447593 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.024.558?

O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 923 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447593, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.024.558 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447593 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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