Recurso Especial 2.172.896, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.172.896 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, medidas executivas atípicas e sistema sisbajud. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.896 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.896, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da funcionalidade "teimosinha", integrada ao sistema SISBAJUD, como instrumento que busca concretizar os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da primazia da penhora em dinheiro. 2. A medida deve observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, mas não se mostra, por si só, ilegal ou abusiva. 3. A reiteração automática das ordens de bloqueio, ao permitir a satisfação progressiva e eficiente do crédito, adequa-se à sistemática legal do processo executivo prevista nos arts. 797 e 835, I, do CPC. 4. A negativa de aplicação do mecanismo implica esvaziamento da eficácia da execução, contrariando os objetivos das recentes reformas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional. 5. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382610, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.896, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.896 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.172.896 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 805 do Código de Processo Civil de 2015, art. 797 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 854 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 143 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 854 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.172.896 reúne

O REsp 2.172.896 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.172.896 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.896 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382610 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.172.896?

O art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 143 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382610, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.896 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382610 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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