Recurso Especial 2.004.402, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.004.402 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, medidas atípicas e possibilidade condicionada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.004.402 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.004.402, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, indeferindo pedido de inclusão dos executados no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de ausência de previsão legal específica para tal medida em execuções singulares. 2. O acórdão recorrido reconheceu a cláusula geral de efetivação prevista no art. 139, IV, do CPC/2015, mas entendeu que o CNIB não se destina à pesquisa e bloqueio de bens em execuções civis, salvo previsão legal específica, como no caso de execuções fiscais frustradas (art. 185-A do CTN). 3. A recorrente alegou violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC/2015, sustentando a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a utilização do CNIB, após o esgotamento dos meios executivos típicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida atípica em execução de título extrajudicial, desde que esgotados os meios executivos típicos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. 6. A utilização do CNIB como medida atípica é admissível, desde que subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos, e sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. O Provimento CNJ 39/2014 regulamenta o uso do CNIB, destacando sua finalidade de racionalizar o intercâmbio de informações e promover a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 8. No caso concreto, a adoção do CNIB atende aos pressupostos de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade do devedor, desde que observados os requisitos de subsidiariedade e adequação. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para admitir a consulta e utilização do CNIB, desde que esgotados os meios executivos típicos antes da adoção das medidas atípicas.” A transcrição é literal e vem do espelho 937729, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.004.402, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.004.402 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.004.402 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.004.402 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 139 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.004.402 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937729 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.004.402?

O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937729, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.004.402 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937729 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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