Recurso Especial 2.021.425, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.021.425 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde coletivo empresarial e assistência litisconsorcial da estipulante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.021.425 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.021.425, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em agravo de instrumento, que foi não provido, com revogação da liminar recursal. 2. A controvérsia é sobre ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais em que se pleiteia a manutenção de ex-empregado e dependente em plano coletivo nas mesmas condições dos ativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela impossibilidade de ingresso da ex-empregadora como assistente litisconsorcial e pelo prosseguimento da demanda apenas entre beneficiário e operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a estipulante possui interesse jurídico para assistência litisconsorcial, com base no art. 119 do CPC, e se a sentença influirá na relação entre estipulante e adversário do assistido, nos termos do art. 124 do CPC; (ii) saber se a coisa julgada pode prejudicar terceiros nos termos do art. 506 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao ingresso da estipulante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica de custeio e cobertura, após a rescisão do vínculo, é entre beneficiário e operadora. A estipulante atua como mandatária do grupo, sem interesse jurídico direto, apenas econômico reflexo. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 6. A conclusão diversa demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais de negócio jurídico alheio ao objeto da ação, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Os óbices processuais aplicados pela alínea a impedem o conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que a estipulante não tem interesse jurídico direto em demanda de manutenção de plano de saúde por ex-empregado. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar pretensão que demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais estranhas à relação principal, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 119, 124, 506 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.065.274/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.130.573/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.175.510/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 958502, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.021.425, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.021.425 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.021.425 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998, art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, art. 30 da Lei 9.656/1998 e art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 124 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.021.425
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.021.425 reúne
O REsp 2.021.425 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alínea "a" do permissivo constitucional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.021.425 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.021.425 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958502 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.021.425?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.021.425 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958502 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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