Recurso Especial 2.222.156, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.156 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde coletivo e advocacia predatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.156 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.156, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde (Notre Dame Intermédica Saúde S.A.) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência do pedido de inexigibilidade de débito contratual. A recorrente defende a validade de cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e na RN/ANS 557/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso especial diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) determinar se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual pode subsistir após a revogação do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009 em virtude de decisão judicial com efeitos erga omnes e ex tunc. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O STJ não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar eventual ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da CF/1988. 5. A cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão está amparada em disposição normativa (art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009) posteriormente declarada ilegal em ação coletiva, com decisão de eficácia nacional e efeitos ex tunc, obrigando sua revogação pela RN/ANS 455/2020. 6. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de má-fé processual e advocacia predatória, seria necessário reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928285, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.156, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.156 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.156 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.156 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.156 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928285 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.156?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928285, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.156 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928285 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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