Recurso Especial 2.200.752, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.752 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, avaliação de imóvel penhorado e assistente técnico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.752 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.752, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão não destoa do entendimento do STJ segundo o qual "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade" (AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924288, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.752 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 431 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 431 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.752 reúne
O REsp 2.200.752 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é perícia. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.752 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 431 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.752 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 924288 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.752?
O art. 431 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924288, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.752 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924288 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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