Recurso Especial 2.024.780, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.024.780 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de petição de herança, termo inicial e data da abertura da sucessão. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.024.780 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.024.780, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança.” A transcrição é literal e vem do espelho 927603, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.024.780, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.024.780 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.024.780 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 123 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.024.780 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.024.780 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927603 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre petição de herança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.024.780?

O art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 123 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927603, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.024.780 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927603 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de petição de herança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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