Recurso Especial 2.232.057, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.232.057 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de benefícios previdenciários complementares, decisão liminar em primeiro grau e prazo prescricional decenal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.057 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.232.057, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada. 2. Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão da revogação da liminar. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956380, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.232.057, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.232.057 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.057 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.232.057 reúne

O REsp 2.232.057 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é restituição de contribuições pagas indevidamente. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.232.057 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.232.057 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956380 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre benefícios previdenciários complementares, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.057?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956380, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.057 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956380 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de benefícios previdenciários complementares em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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